STJ nega pedido de André Vargas

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, negou pedido de liminar do ex-deputado André Vargas (ex-PT) no qual pretendia parcelar a multa imposta em sua condenação na operação “lava jato” e, consequentemente, progredir para o regime semiaberto. As informações são do Conjur.

De acordo com a ministra, não há ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou que o juízo da execução penal estadual decida sobre o parcelamento.

O juízo estadual havia declinado da competência, e posteriormente o TJ-PR entendeu que não cabia à Justiça Federal apreciar o caso, declarando competente a 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba.

Vargas foi condenado em setembro de 2015 a 14 anos e quatro meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A sentença estabeleceu o pagamento de multa de R$ 1,1 milhão como requisito para a progressão do regime.

Na mesma ação penal, o empresário Ricardo Hoffman foi condenado solidariamente ao pagamento da multa, entre outras sanções. Após Hoffman depositar em juízo R$ 957 mil, o ex-parlamentar solicitou o parcelamento do valor remanescente (R$ 146 mil) em 30 parcelas de R$ 4.893,54, juntamente com o pedido de progressão para o semiaberto.

No STJ, a defesa pleiteou o reconhecimento do direito ao parcelamento e, por consequência, ao regime semiaberto, já que o ex-parlamentar teria cumprido os demais pré-requisitos para o benefício. A defesa não questionou o entendimento do TJ-PR sobre a competência do juízo estadual, mas afirmou que a decisão quanto ao seu pedido está demorando e, por isso, pediu que o próprio STJ autorize o parcelamento.

Porém, o pedido foi negado pela ministra Lauria Vaz, pois não há ilegalidade na decisão que justifique a concessão da liminar. A observou que o exame, diretamente no STJ, de matéria ainda não analisada pelas instâncias de origem “implicaria vedada supressão de instância”.

Para corroborar o entendimento do tribunal paranaense, Laurita Vaz citou ainda a Súmula 192. De acordo com o enunciado, nos casos de sentenciados pela Justiça Federal recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração penitenciária estadual, compete ao juízo das execuções penais do estado a análise das questões relacionadas à progressão de regime.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será julgado no STJ pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Fonte: Fábio Campana

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