Direito Criminal e o princípio da presunção de inocência

O Princípio da Presunção de Inocência está previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.

Princípio basilar esse que se refere a Garantia Processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, sendo a prerrogativa, garantia de não ser considerado culpado até a sentença penal condenatória transite em julgado.

Princípio esse que evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico e que garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

O princípio da presunção de inocência está no Rol de direitos e garantias constitucionais vejamos:

Constituição Federal de 1988:
“Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

De acordo com o Ministro e Escritor Alexandre de Moraes, os direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. Sendo que a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.1
O ministro do Superior Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes diz que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao Estado de total arbítrio estatal.

Desse modo, a Pessoa tem o direito à vida, a liberdade, a existência de forma digna.

REINALDO OREJANA FARIAS, além de formado em Administração de Empresas Pela Fafiman, Pós Graduado em Gestão Empresarial, e Docência no Ensino Superior pelo Unicesumar,  é Advogado com Escritório situado à Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio).

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