Direito do genitor poder exercer visita e guarda compartilhada

A vida não é um conto de fadas, e talvez a expressão “felizes para sempre” esteja sendo a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.

Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra cada um consegue refazer sua vida.
Portanto, com exceção da guarda compartilhada em que sempre é a preferível, guarda essa em que existe o compartilhamento da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida do menor, não sendo possível a guarda compartilhada é necessário regulamentar com qual genitor(a) ficará a guarda dos filhos, sendo que na maioria das vezes quem exerce a guarda é a Genitora, e consequentemente, o genitor tem o direito de visitar seus filhos e tê- los em sua companhia, independentemente da concordância da genitora. Aliás, mais do que um direito do pai, a visitação é um direito dos próprios filhos, pois tal convivência serve para reforçar os vínculos decorrentes da paternidade.

Nesse diapasão, é oportuna a lição da Notável Escritora de Direito de Família Maria Berenice Dias vejamos:
“A visitação não somente um direito assegurado ao pai ou à mãe – é um direito do próprio filho de como eles conviver, o que reforça os vínculos
paterno e materno filial”.

Para minimizar tal sofrimento causado pela distância entre filhos e um de seus pais, o artigo 1.589 do Código Civil garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho, senão vejamos:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o
outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

Para o bom desenvolvimento da criança é interessante a guarda compartilhada, pois essa visa que os filhos sejam efetivamente assistidos em seu crescimento e desenvolvimento por ambos os pais, que devem dividir igualmente as responsabilidades. Na referida modalidade de guarda, não há obrigatoriedade na divisão exata de dias que os filhos passarão com cada um dos pais, visto que tal divisão deve ser realizada de maneira que não prejudique o desempenho das crianças em suas atividades diárias como estudo e lazer. Logo, verifica-se que não se trata de guarda alternada, mas apenas da divisão por igual, entre os genitores, da tomada de decisões relacionadas aos filhos.

Cabe ainda mencionar, que os maiores beneficiários da aplicação da guarda compartilhada são os próprios filhos, vez que eles terão garantida sua convivência com ambos os pais, o que pode servir até mesmo para inibir eventual prática de alienação parental.

Artigo escrito pelo advogado REINALDO OREJANA FARIAS, além de formado em Administração de Empresas Pela Fafiman, Pós Graduado em Gestão Empresarial, e Docência no Ensino Superior pelo Unicesumar, é Advogado com Escritório situado à Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio).

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