Do dever das concessionárias de pedágio em idenizar por acidente

Quando ocorre acidente automobilístico por falha na prestação de serviço da Concessionária de Pedágio, como vias danificadas ou ausência de sinalização adequada, ela deverá indenizar as vítimas ou seus familiares, em caso de falecimento.

Por exemplo, existem normas técnicas que estabelecem a obrigatoriedade de proteção de objetos fixos e taludes íngremes e elevados às margens da rodovia. Assim, é proibida a existência de árvores, postes ou outros objetos fixos nestes locais – e, se existirem, qualquer acidente que causem deverá ser indenizado pela Concessionária.

Isto porque a Responsabilidade Civil das Concessionárias de Pedágio é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pois prestam serviço público concedido pelo Estado mediante lucro. Significa que, caso ocorra acidente por algum descumprimento de lei ou regulação por parte da concessionária, a mesma deverá responder integralmente sobre os danos causados.

Portanto, é dever da Concessionária de Pedágio retirar obstáculos que eventualmente existam às beiras da rodovia. Também é seu dever a manutenção da qualidade da via e da adequada sinalização.

Não se deve descurar, ademais, que se o serviço fosse prestado diretamente pelo Poder Público, a falta de segurança causada por descumprimento de lei ensejaria a responsabilidade civil do Estado sobre a omissão.

Logo, se o serviço público é concedido à entidade privada, os mesmos deveres do Poder Público são-lhe transmitidos, notadamente o de prestá-los com a segurança que se espera.

Entre os direitos das vitimas dos acidentes em rodovia e de seus familiares podemos citar as indenizações por dano material e por dano moral.

• DANO MATERIAL

Ressarcimento sobre as avarias nos veículos, gastos com hospital, medicamentos para as vítimas, etc.

Já em caso de morte, os Herdeiros têm direito a pensionamento até a data em que a vítima completasse 77 (setenta e sete) anos de idade – que é a perspectiva de vida do Paranaense, segundo o IBGE.

• DANOS MORAIS

Exemplo do caso da morte do cantor Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha, que morreu em julho de 2002 em um acidente na Rodovia Presidente Dutra, quando voltava de
um show em São Paulo: a viúva recebeu o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora contados da data do acidente, conforme pode ser conferido no processo 0219339-74.2003.8.26.0577.

 

REINALDO OREJANA FARIAS, além de formado em Administração de Empresas Pela Fafiman, Pós Graduado em Gestão Empresarial, e Docência no Ensino Superior pelo Unicesumar, é Advogado com Escritório situado à Rua Rene Taccola esquina com a Rua Manoel Antunes Pereira n. 20-A, (em frente ao Correio).

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